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sábado, 18 de maio de 2013

Comércio eletrônico: Decreto regulamenta compras na internet.

 

por Gastando Pouco

Ontem entrou em vigor e passou a valer o Decreto-Federal 7.962/13, contendo as novas regras para as transações comerciais referentes ao comércio eletrônico no país.

As mudanças, que já haviam sido anunciadas pela presidente Dilma Rousseff em pronunciamento no dia 15 de março deste ano, visam diminuir as falhas e omissões que até então existiam no Código de Defesa do Consumidor em relação ao processo de compra e venda em lojas virtuais, por não haver nenhuma regulamentação exclusiva para o comércio eletrônico no Brasil.

 

Mudanças no comércio eletrônico

Uma das mais importantes regras que entraram em vigor determina que as informações sobre a empresa devem ser claras e precisas, ou seja, as lojas virtuais tem a obrigação de divulgar detalhes básicos sobre elas em lugar de fácil acesso e visualização, tais como nome, endereço físico e eletrônico e CNPJ (ou CPF, no caso de venda online feitas por pessoas físicas).

Quando houver quaisquer tipos de despesas extras referentes à aquisição do produto, como taxas de entrega, fretes ou seguros, devem estar relacionadas para conhecimento do comprador antes da conclusão final da compra.

novas-regras-comercio-eletronicoOutra obrigatoriedade importante que entrou em vigor para o comércio eletrônico é a de que as lojas virtuais deverão ter um canal de comunicação de fácil acesso para o consumidor, podendo ser por meio de e-mail, telefone ou mesmo um chat, onde o comprador possa tirar suas dúvidas, fazer reclamações ou solicitar a troca de mercadorias. A norma também estabelece que a loja deve confirmar de forma imediata que recebeu o pedido do cliente, tendo o prazo de cinco dias para responder, sob pena da aplicação de eventuais ônus para o estabelecimento.

Os sites de compras coletivas não ficaram de fora. O Decreto Federal prevê que ao vender suas promoções, deverão informar ao cliente a quantidade mínima necessária de compradores para fazer valer a promoção, além do prazo que terá para usufruir dela, sem prejuízo da divulgação de dados que possibilitem a localização do fornecedor do serviço ou produto em oferta.

 

Mais direitos para o consumidor

A partir de agora, antes da finalização da compra o consumidor poderá ter acesso ao contrato (ou pelo menos um resumo), com informações claras sobre a transação, para só então confirmar se aceita ou não o produto na forma como está sendo vendido.

O Decreto-Federal n.º 7.962/13 reforça o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao arrependimento da realização da compra que é de até sete dias úteis, sem que o cliente precise apresentar qualquer tipo de justificativa ao vendedor do produto.

No entanto, se o produto vier defeituoso ou inadequado para ser consumido, prevê que o cliente tem o prazo de até 30 dias para fazer a reclamação com o fornecedor.  Isso, no caso de bens não duráveis, pois no caso de bens duráveis, o prazo se estende para 90 dias.

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